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TITULO I – DO NOME, SEDE, NATUREZA, DURAÇÃO E OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO
TITULO II – DOS SÓCIOS
CAPITULO I- Das Categorias dos Sócios
CAPITULO II- Da Admissão ao Quadro Social
CAPITULO III- Das Contribuições
CAPITULO IV- Dos Direitos e Deveres dos Sócios
CAPITULO V- Das Faltas e Penalidades
TITULO III – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPITULO I- Das Assembléias Gerais
CAPITULO II- Da Organização da AEPET-BA
CAPITULO III- Da Diretoria Executiva
CAPITULO IV- Do Conselho Fiscal
TITULO IV – DAS ELEIÇÕES
TITULO V – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, DO ORÇAMENTO E DO PATRIMÔNIO
CAPITULO I- Do Exercício Financeiro
CAPITULO II- Do Orçamento e do Patrimônio
TITULO VI – Das Disposições Transitórias
TITULO I – Do Nome, Sede, Natureza, Duração e Objetivos da Associação
Art.1º. – A Associação dos Engenheiros da Petrobrás – Núcleo da Bahia – AEPET-BA, fundada em primeiro de setembro de mil novecentos e oitenta e sete, com sede e foro Av. Antônio Carlos Magalhães, nº 846, Ed. Maxcenter, Sala 338, Itaigara, na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, CEP 41825-000, é uma entidade sem fins lucrativos. É filiada à AEPET sediada no Rio de Janeiro e possui autonomia administrativa.
Art. 2º. – A AEPET-BA é regida pelo presente Estatuto e por suas eventuais modificações legais e terá prazo de duração indeterminado.
Art. 3º. – São objetivos da AEPET-BA:
a) defender o Monopólio Estatal do Petróleo;
b) defender a PETROBRÁS como executora do Monopólio Estatal do Petróleo;
c) promover, juntamente com entidades nacionais, a preservação da memória da PETROBRÁS e incentivar o desenvolvimento técnico e cultural dos sócios;
d) colaborar com a PETROBRÁS e órgãos públicos na solução de problemas de interesse geral;
e) promover a união entre os associados e pugnar pelos seus interesses, encaminhando aos sindicatos as reivindicações de caráter trabalhista;
f) atuar em conjunto com outras organizações da sociedade civil com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento democrático do País;
g) pugnar pelo planejamento institucional e estratégico do Sistema PETROBRÁS;
h) lutar pela participação do Corpo Técnico nos processos decisórios da PETROBRÁS e suas subsidiárias;
i) lutar pela democratização, eficiência e autonomia da PETROBRÁS e suas subsidiárias;
j) defender o Plano PETROS do tipo BD ( Benefício Definido).
Art. 4º. – A AEPET-BA combaterá qualquer tipo de discriminação religiosa, racial, social ou trabalhista e não se manifestará sobre política partidária.
Para consecução de seus objetivos, a AEPET-BA utilizará de todos os meios possíveis de divulgação, dentre estes: programas de rádio, programas de televisão e da Internet, bem como a edição de jornais, revistas, boletins e quaisquer outros meios de comunicação.
TITULO II – DOS SÓCIOS
CAPÍTULO I – DAS CATEGORIAS DOS SÓCIOS
Art. 5º. – Os sócios da AEPET-BA pertencerão às seguintes categorias:
I – Fundadores – aqueles que assinaram a ata da reunião de 1 de setembro de 1987, bem como aqueles que constituíram a primeira Diretoria Executiva ou o Primeiro Conselho Fiscal da Sociedade de Engenheiros de Petróleo do Recôncavo do Estado da Bahia.
II – Efetivos – empregados ativos e aposentados do Sistema PETROBRÁS, com formação universitária, desde que regularmente inscritos em respectivo órgão de fiscalização (ordem e conselho).
III – Beneméritos – pessoas merecedoras desta distinção, sócias ou não, pelos relevantes serviços prestados à PETROBRÁS ou à AEPET-BA.
IV – Honorários – pessoas de reconhecido mérito científico e técnico que tenham prestado relevantes serviços à PETROBRÁS ou à AEPET-BA.
§ 1º. – Os sócios fundadores têm os mesmos direitos e obrigações dos sócios efetivos.
§ 2º. – Os sócios fundadores ou os efetivos que adquirirem a condição de beneméritos continuarão a ter todos os direitos e deveres inerentes à sua categoria de origem, exceto o pagamento das contribuições.
Art. 6º. – São dependentes dos sócios mencionados no Art. 5º, seus cônjuges e filhos menores de 21 (vinte e um) anos.
Art. 7º. – O sócio da AEPET-BA que se aposentar ou licenciar do serviço ativo manterá sua condição desde que o requeira à Diretoria Executiva.
CAPITULO II – Da Admissão ao Quadro Social
Art. 8º. – A admissão de sócio efetivo será feita mediante proposta assinada pelo candidato e por sócio efetivo quite com suas obrigações. As propostas serão submetidas à Diretoria Executiva que decidirá, por maioria simples de seus membros, quanto à sua aceitação ou recusa.
Parágrafo único – O candidato que tiver sua proposta recusada poderá reapresentá-la ainda uma vez, justificando os motivos que determinaram a recusa. Tornará a Diretoria a apreciar a proposta, tomando sua decisão, em caráter definitivo, por maioria simples de seus membros.
Art. 9º. – A proposição para sócio honorário ou benemérito será da iniciativa da Diretoria Executiva ou encaminhada por abaixo-assinado a ela dirigido, subscrito, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos sócios. A proposição será apreciada por Assembléia Geral, tomando-se a decisão por maioria simples.
Parágrafo único – Os sócios do Núcleo Regional da Bahia – AEPET-BA, são sócios da AEPET.
CAPÍTULO III – Das Contribuições
Art. 10 – A Assembléia Geral da AEPET estabelecerá o valor da contribuição mensal dos sócios efetivos por proposição do Conselho Deliberativo, limitada ao máximo de 1% ( um por cento ) do salário base do engenheiro estagiário da Petrobrás.
§ 1º. – Os sócios honorários e beneméritos estão isentos de contribuição obrigatória.
§ 2º – Dentro do mesmo critério fixado no caput poderá ser estabelecida jóia para admissão dos sócios, isenção de contribuições e contribuições extras.
Art. 11 – A contribuição mensal será, sempre que possível, consignada em folha de pagamento, mediante acordo com a PETROBRÁS e subsidiárias.
Art. 12 – Sendo de todo impossível a consignação em folha, a Diretoria Executiva decidirá quanto à forma de arrecadação.
Art. 13 – O sócio efetivo em atraso com 2 (duas) contribuições será notificado pela Diretoria Executiva, que poderá conceder o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a regularização.
Art. 14 – Vencido o prazo previsto no artigo 13, será o sócio desligado do quadro, se assim o decidir a Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV – Dos Direitos e Deveres dos Sócios
Art. 15 – São direitos dos sócios efetivos, observado o disposto neste Estatuto:
I – Participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado. O direito do voto deverá ser exercido pessoalmente.
II – Freqüentar as dependências da AEPET-BA.
III – Participar dos eventos e atividades da AEPET-BA.
IV – Utilizar-se dos serviços que a AEPET-BA ofereça ou venha a oferecer.
V – Solicitar o apoio da AEPET-BA para a defesa de seus direitos de empregado ou profissional.
VI – Solicitar à Diretoria Executiva a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, mediante abaixo-assinado subscrito por 10 % (dez por cento) dos sócios quites.
VII – Convocar Assembléia Geral Extraordinária, mediante abaixo-assinado subscrito por 1/5 (um quinto) dos sócios quites.
VIII – Propor novos sócios efetivos.
IX – Solicitar demissão do quadro da associação, mediante solicitação por escrito.
Art. 16 – São deveres dos sócios, independentemente de sua categoria:
I – Cumprir e respeitar este Estatuto, bem como os regulamentos, resoluções e instruções baixadas pelos poderes constituídos da AEPET-BA.
II – Defender o Monopólio Estatal do Petróleo, a PETROBRÁS como executora e o corpo técnico da PETROBRÁS.
III – Preservar a ética no relacionamento entre associados, em qualquer situação.
IV – Zelar pelos bens da AEPET-BA, materiais e imateriais.
V – Pagar pontualmente as contribuições que lhe couberem, bem como outros débitos para com a AEPET-BA.
§ 1º. – Os sócios honorários e beneméritos estão isentos do cumprimento do inciso V.
§ 2º. – Os associados não respondem, em nenhuma hipótese, pelos débitos da AEPET-BA.
CAPÍTULO V – Das Faltas e Penalidades
Art. 17 – As penalidades que poderão ser aplicadas aos sócios da AEPET-BA são:
I – Censura pública.
II – Suspensão dos direitos dos sócios.
III – Eliminação do quadro social.
Art. 18 – Para a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 17 será levada em conta a gravidade da falta.
Art. 19 – Será eliminado do quadro da AEPET-BA o sócio que:
I – Deixar de cumprir qualquer um dos incisos II, III, IV e V do artigo 16.
II – Defender publicamente posições contrárias as disposições estatutárias da AEPET-BA, maculando, assim, a unidade de posicionamento da Entidade.
III – Comprometer por suas atividades o nome da AEPET.
Art. 20 – Os sócios acusados de haverem cometido qualquer falta será assegurado amplo direto de defesa, perante uma Comissão de Ética.
§ 1º. – Previamente à formação da Comissão de Ética, a acusação será apreciada pela Diretoria Executiva que acatará ou não a acusação.
§ 2 º. – Da decisão que decretar a exclusão do associado caberá recurso à Assembléia Geral.
Art. 21 -A Comissão de Ética terá duração temporária, apenas suficiente para a apuração da falta. Será designada pela Diretoria Executiva, que fixará o prazo para sua duração e será composta por:
I – Um diretor da AEPET-BA, que a presidirá.
II – Um Conselheiro do Conselho Fiscal da AEPET-BA.
III – Três associados que não estejam ocupando cargo na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal.
TITULO III – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 22 – A AEPET-BA é constituída pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO I – Das Assembléias Gerais
Art. 23 – As Assembléias Gerais serão soberanas em suas decisões não conflitantes com este Estatuto ou com as disposições legais vigentes.
Parágrafo único – As Assembléias Gerais do Núcleo da Bahia – AEPET-BA, serão sempre realizadas na Cidade do Salvador, sede e foro da AEPET-BA.
Art. 24 – As Assembléias Gerais poderão se convocadas:
a) pelo Presidente da AEPET-BA;
b) por 1/5 (um quinto) dos sócios quites através de solicitação à Diretoria Executiva, conforme artigo 15 itens VI e VII;
c) pelo Conselho Fiscal, na hipótese prevista no art. 47 alínea “c”.
Art. 25 -A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente, no mês de janeiro para:
a) apreciar e julgar o balanço anual e o parecer do Conselho Fiscal;
b) apreciar e julgar as decisões da Diretoria Executiva;
c) proclamar e empossar a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
d) deliberar sobre quaisquer outros assuntos, desde que explicitados no Edital de Convocação, ressalvados os artigos a, b e d do artigo 25.
Art. 26 – A Assembléia Geral reúne-se em sessão extraordinária, em qualquer data, com as seguintes finalidades:
a) reformar o Estatuto;
b) dissolver a AEPET-BA e dar destino ao seu patrimônio;
c) eleger, empossar e destituir a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
d) decidir sobre a eleição de cargos vagos, na Diretoria e o Conselho Fiscal, por falecimento ou renúncia de um ou mais membros;
e) decidir sobre qualquer outro assunto, inclusive aqueles enumerados no artigo 24, desde que explicitado no Edital de Convocação.
Parágrafo Único – Para destituir os Administradores é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 27 – As decisões da Assembléia Geral em sessão ordinária, serão tomadas com metade mais um dos sócios efetivos quites na primeira convocação e com qualquer número na segunda convocação e, em ambos os casos, as deliberações serão tomadas através de maioria simples.
Art. 28 – As decisões da Assembléia Geral em sessão extraordinária, serão tomadas por dois terços dos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos na primeira convocação, por metade mais um na segunda convocação e qualquer número na terceira convocação. Em qualquer caso, as deliberações serão válidas se tomadas por maioria absoluta dos presentes.
§ 1º. Quando se tratar de mudança de qualquer dispositivo deste Estatuto, o quorum mínimo, mesmo na terceira convocação, será de 10% (dez por cento) dos associados. As decisões serão aprovadas com um número mínimo de votos equivalentes a metade dos votos mais um.
§ 2º. – A decisão de extinguir a AEPET-BA só poderá ser tomada pelo voto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos sócios em Assembléia Geral.
Art. 29 – As convocações das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral serão feitas através de Edital claramente redigido. As Assembléias ocorrerão em dia útil e horário compatível com o horário de trabalho. O horário da segunda convocação será estabelecido em meia hora depois da primeira. Em todos os casos será obrigatória a antecedência mínima de sete dias para a veiculação da convocação pelo Boletim Interno e pela Imprensa.
Parágrafo único – No caso de não se verificar quorum para a Assembléia Geral extraordinária, será convocada nova sessão no prazo mínimo de 7 (sete) dias e no máximo de 15 (quinze) dias, respeitada a antecedência da convocação constante no caput.
Art. 30 – As Assembléias Gerais serão abertas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e na ausência destes, por qualquer Diretor em primeira convocação, e em segunda, por qualquer associado.
Art. 31 – Nas Assembléias Gerais a Mesa será presidida e secretariada por associados que não façam parte da Diretoria nem do Conselho Fiscal da AEPET-BA.
CAPÍTULO II – Da Diretoria Executiva
Art. 32 – A Diretoria Executiva será composta:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor de Patrimônio;
d) Vice-Diretor de Patrimônio;
e) Diretor de Comunicação;
f) Vice-Diretor de Comunicação;
Art. 33 – Os mandatos serão coincidentes e terão a duração de 3 (três) anos.
Parágrafo único – Não será permitida a eleição por mais 2 (dois) períodos consecutivos.
Art. 34 – Pelo exercício de quaisquer dos cargos, funções, atribuições ou representações referidas neste Estatuto, não será devida remuneração alguma, a qualquer título.
Art. 35 – A Diretoria se reúne pelo menos uma vez por mês, devendo constar em Ata todas as decisões tomadas. As decisões da Diretoria são tomadas pela maioria simples dos Diretores presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 36 – Perde automaticamente o mandato o membro da Diretoria que faltar às reuniões 6 (seis) vezes consecutivas ou 12 (doze) alternadas, sem justificativas.
Art. 37 – São atribuições da Diretoria:
a) executar as deliberações da Diretoria;
b) cumprir as deliberações do Conselho Fiscal previstas no Art. 41;
c) administrar a AEPET-BA, de acordo com o Estatuto;
d) deliberar sobre admissões, demissões, eliminações, readmissões e punições de sócios;
e) elaborar os regulamentos internos da AEPET-BA;
f) tomar todas as iniciativas necessárias à existência legal e administrativa da AEPET-BA;
g) aprovar a criação e extinção de Departamentos especializados, Grupos de Trabalho e seus respectivos regulamentos;
Art. 38 – Ao Presidente compete:
a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
b) representar a AEPET-BA nas relações externas;
c) assinar com o Diretor de Comunicação os documentos referentes a esta área, tais como: ofícios, cartas, atas e outros documentos da secretaria;
d) assinar com o Diretor de Patrimônio os documentos referentes a esta área, tais como: cheques, ordens de pagamentos, recibos e outros documentos da Tesouraria.
e) dirigir e presidir os atos administrativos da AEPET-BA;
e) participar das reuniões do Conselho Deliberativo da AEPET-BA;
Art. 39 – Ao Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) coordenar as ações ligadas às associações com as quais a AEPET-BA mantiver convênio de atuação conjunta;
c) comparecer e votar nas reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo da AEPET.
Art. 40 – Ao Diretor de Comunicação compete:
a) manter atualizados os registros de sócios e arquivos de documentos da AEPET-BA;
b) cuidar da correspondência entre a AEPET-BA e seus sócios e outras entidades;
c) preparar e divulgar as ações da AEPET-BA, cuja matéria deve ser aprovada pela Diretoria Executiva;
d) preparar e veicular os editais de convocação da Assembléia Geral;
e) assinar, com o Presidente, os documentos de sua área;
f) comparecer e votar nas reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo da AEPET-BA, quando convocado pela Presidência do Núcleo.
g) articular-se com Associações e Sindicatos no sentido de atender aos objetivos estatutários da AEPET-BA;
h) manter-se atualizado quanto às reivindicações dos associados, no que concerne à política de pessoal da PETROBRÁS
i) dirigir as atividades culturais da AEPET-BA;
j) programar e coordenar seminários, palestras, concursos e exposições.
Art. 41 – Ao Vice-Diretor de Comunicação compete:
a) substituir o Diretor de Comunicação em seus impedimentos;
b) comparecer e votar nas reuniões da Diretoria.
Art. 42 – Ao Diretor de Patrimônio compete:
a) dirigir os trabalhos da Secretaria;
b) manter sob controle todos os bens móveis e imóveis da AEPET-BA.
c) executar a compra ou venda de móveis e imóveis devidamente aprovadas, conforme este Estatuto;
d) controlar a arrecadação e despesas da AEPET-BA;
e) organizar o Balanço Anual da AEPET-BA a ser apresentado ao Conselho Fiscal;
f) assinar junto com o Presidente todos os documentos de sua área; controlar os bens móveis e imóveis da AEPET-BA;
g) comparecer e votar nas reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo da AEPET-BA, quando convocado pela Presidência do Núcleo.
Art. 43 – Ao Vice-Diretor de Patrimônio compete:
a) substituir o Diretor de Comunicação em seus impedimentos;
b) comparecer e votar nas reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO III – Do Conselho Fiscal
Art. 44 – O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos e três suplentes, com mandato de três anos coincidentes com o mandato da Diretoria.
Art. 45 – O Conselho Fiscal não receberá remuneração.
Art. 46 – Ao Conselho Fiscal compete:
a) dar parecer sobre o balanço anual da AEPET-BA, apresentado pela Diretoria Executiva;
b) apreciar as contas da AEPET-BA sempre que solicitado pela Assembléia Geral ou quando achar conveniente;
c) convocar Assembléia Geral quando observar irregularidades.
Art. 47 – As resoluções do Conselho Fiscal são válidas quando assinadas por, pelo menos, dois de seus membros.
Art. 48 – Os pareceres do Conselho Fiscal sobre os balanços anuais da Diretoria Executiva constarão das atas das Assembléias Gerais Ordinárias de apreciação dos Balanços Anuais.
Art. 49 – Todas as reuniões do Conselho Fiscal serão registradas em Ata.
Art. 50 – Preside as reuniões do Conselho Fiscal o membro que for o sócio mais antigo da AEPET-BA.
Art. 51 – A autorização para a constituição e funcionamento do Núcleo, necessariamente por escrito, poderá ser concedida, a critério da Diretoria Executiva da AEPET, se preenchidas as condições mínimas:
a) encaminhamento de petição ao Conselho Deliberativo, assinada por um mínimo de 20 (vinte) associados, acompanhada do projeto do Estatuto e indicação da data das primeiras eleições;
b) a partir do segundo mandato, estes deverão coincidir com os da administração da AEPET;
c) as eleições dos Núcleos serão independentes da eleição da AEPET;
d) todos os sócios do Núcleo serão, também, sócios da AEPET.
Parágrafo único – A autorização poderá ser retirada a qualquer tempo, pela Diretoria da AEPET. Nesta hipótese, o Núcleo Regional não poderá continuar a usar, em sua razão social, qualquer referência à AEPET.
Art. 52 – A mensalidade dos sócios que pertencem aos Núcleos Regionais, será dividida em duas partes, sendo uma parte para o Núcleo e outra para a AEPET.
§ 1º. – Os percentuais para cada um das partes serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo em função de orçamentos-programas.
§ 2º. – A mensalidade será única, fixada nos termos do art. 10.
§ 3º. – O Núcleo receberá da AEPET a parcela que lhe cabe, sendo a parcela correspondente à AEPET enviada diretamente a esta pelo órgão pagador.
§ 4º. – Além do disposto no § 3º deste artigo, não haverá repasse do numerário da AEPET para o Núcleo Regional.
Art. 53 – O Presidente do Núcleo da Bahia ou um representante autorizado pela direção, integrarão o Conselho Deliberativo da AEPET.
TITULO IV – Das Eleições
Art. 54 – As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas na segunda quinzena do meses de dezembro dos anos ímpares.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva divulgará a realização das eleições através de “e-mail”, mala direta, carta e/ou jornais.
Art. 55 – Concorrem às eleições as chapas apresentadas até o último dia útil de outubro do ano das eleições.
§ 1º. – Não serão admitidos candidatos avulsos.
§ 2º. – Somente poderão inscrever-se candidatos que sejam sócios efetivos da AEPET há pelo menos 6 (seis) meses antes da data das eleições.
Art. 56 – As chapas são registradas por requerimento à Diretoria Executiva que contenha os nomes e assinaturas dos componentes, seguidas de vinte assinaturas de associados, todos em pleno gozo dos seus direitos, na forma destes estatutos, e que não concorram às eleições.
Art. 57 – As chapas, locais, data e horários das eleições deverão ser informados através de carta, a ser emitida no mês de novembro e enviada a todos os associados.
Art. 58 – A eleição será realizada com utilização da cédula única, fornecida pela AEPET-BA.
Art. 59 – Os pleitos são diretos, secretos e serão válidos com qualquer número de eleitores.
Art. 60 – Será designada pela Diretoria uma Comissão Eleitoral, composta de 1 (um) Coordenador e 2 (dois) representantes de cada chapa inscrita.
§ 1º. – A Comissão Eleitoral ficará encarregada do processo eleitoral e tomará as providências necessárias ao perfeito andamento do mesmo.
§ 2º. – O Coordenador será indicado de comum acordo com as chapas inscritas.
§ 3º. – Não havendo acordo para indicação de que trata o parágrafo anterior, a indicação será feita pela Diretoria Executiva.
§ 4º. – A participação dos dois representantes de cada chapa será facultativa, podendo a Comissão Eleitoral ser instalada com um mínimo de 2 (dois) membros.
Art. 61 – A Comissão Eleitoral designará a mesa apuradora das eleições, permitindo a presença, junto à mesma de 1 (um) fiscal que será indicado por cada chapa.
§ 1º. – O local e horário das apurações serão determinados pela Comissão Eleitoral.
§ 2º. – As apurações serão iniciadas no mesmo dia do encerramento da votação, sem que sejam interrompidas até sua conclusão.
§ 3º. – A ausência dos fiscais das chapas junto à mesa apuradora não será impeditiva aos trabalhos de apuração das eleições.
Art. 62 – A mesa apuradora será composta de 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, podendo o Presidente da mesa instituir tantas turmas de apuração quantas julgar necessárias, que deverão funcionar no mesmo local designado para as apurações gerais.
§ 1º. – O Presidente e o Secretário da mesa apuradora serão escolhidos de comum acordo entre as chapas, previamente à eleição.
§ 2º. – – Caso não haja acordo na indicação dos membros da mesa, os mesmos serão indicados pela Diretoria da AEPET-BA.
Art. 63 – Ao final da apuração o Presidente e o Secretário assinarão a ata de eleição, juntamente com o Coordenador da Comissão Eleitoral, fiscais e tantos quantos mais desejem faze-lo.
Art. 64 – Em caso de empate, será declarada eleita a chapa cujo Presidente seja, sucessivamente:
a) o sócio mais antigo da AEPET-BA;
b) o empregado mais antigo na PETROBRÁS.
Art. 65 – As cédulas e envelopes oficiais deverão ser encaminhados aos associados lotados fora da sede, no máximo, 15 (quinze) dias corridos após o prazo final de inscrição das chapas.
Art. 66 – Os associados que estiverem em férias ou viagens de serviço programadas para o período eleitoral poderão receber a cédula única na sede da AEPET-BA, ou na sede dos Núcleos, devidamente identificado e etiquetado o respectivo envelope oficial.
Parágrafo único – A guarda dos votos por correspondência e dos previstos neste artigo será definida pela Comissão Eleitoral.
Art. 67 – A Diretoria Executiva garantirá o envio de, no máximo, 1 (uma) remessa de material de campanha de cada chapa a todos os associados da AEPET-BA, desde que entregue à Secretaria até o último dia útil de novembro.
Parágrafo único – A AEPET-BA não arcará com nenhum ônus na confecção dos materiais de campanha das chapas.
TITULO V – Do Exercício Financeiro, DO Orçamento e do Patrimônio
CAPÍTULO I – Do Exercício Financeiro
Art. 68 – O exercício financeiro terá início em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II – Do Orçamento e do Patrimônio
Art. 69 – A proposta de orçamento será elaborada pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Fiscal.
Art. 70 – O orçamento poderá ser revisto pelo Conselho Fiscal.
Art. 71 – O orçamento e suas revisões servirão de base à fixação da contribuição dos associados.
Art. 72 – O patrimônio da AEPET é constituído de seus bens móveis e imóveis.
Art. 73 – A aquisição de qualquer bem imóvel será decidida pela Diretoria Executiva, enquanto que a alienação de qualquer bem imóvel que venha a ser adquirido dependerá de decisão da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 74 -Constituem receita da AEPET-BA:
I – As contribuições pagas por seus sócios.
II – Doações, legados e rendas eventuais.
III – Quaisquer fontes lícitas e éticas de obtenção de recursos, compatíveis com os objetivos da AEPET.
TITULO VI – Das Disposições Transitórias
Art. 75 – A entidade só será extinta pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade dos sócios presentes à reunião em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, que disporá acerca da destinação do patrimônio da entidade que será revertido para entidade congênere, sem fins lucrativos, registrada no CNAS –Conselho Nacional de Assistência Social (conforme Art.26, alínea b).
Art. 76 – A Associação só poderá ser reformada tendo 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembléia Geral, conforme Art. 26, alínea a.
Art. 77 – Ficam mantidos os mandatos da atual Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da AEPET-BA com as atribuições previstas neste Estatuto.
Parágrafo único – A Diretoria e o Conselho Fiscal do Núcleo da Bahia terão 90 (noventa) dias para se adaptarem a este Estatuto, contados a partir da data estabelecida no Art. 78.
Art. 78 – A vigência deste Estatuto é a partir da data de seu registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade do Salvador – Bahia.
O presente Estatuto foi devidamente registrado em 07 de junho de 2006 no 2º Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade do Salvador, sob o número 25917, rolo nº 659.
