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Reunião da Diretoria e Conselho

Dia 28/03/2014 

Horário: 19hs15min até 21hs.

Participantes: Elpidio, Jorge Gomes, Meiglle, Tales e companheiros da Petrobras.

Reunião da Diretoria e Conselho Dia 28/03/2014 Horário: 19hs15min até 21hs.

Participantes: Elpidio, Jorge Gomes, Meiglle, Tales e companheiros da Petrobras.

Assuntos

1)        Sobre Ações Coletivas: (a)Ação que representa o conjunto demandante da ação neste caso os associados da AEPETBA; b) Um individuo não pode pleitear estar numa ação coletiva e na ação individual e mesma natureza; A ação coletiva representa toda a associação sem precisar manifestação. c) O segmento pode demandar para resguardar direitos dos seus associados. A AEPET tem em torno de 300 associados e como ficam companheiros associados que já demandaram ações individuais, por exemplo: na questão do pós-82? e na questão da suplementação? As custas são assumidas pela associação. d) As execuções são individuais, pois nada impede que no grupo de associados os direitos sejam diferentes. Por exemplo, subconjuntos de associados que tenham direitos diferentes fruto do casuísmo.

2)        Sobre a Justiça: (a) A referencia da Justiça sãoo arcabouço legislativo. Hoje é terminantemente proibida utilizar essa pratica. (a1) Constituição; (a2) Lei Complementar; (a3) Lei Ordinária; (a4) Decretos e (a5) Regulamento assim nessa ordem os direitos devem ser exigidos. Sobre os regulamentos (a) trabalhadores que pertencem a regulamento original, 1969, quando a PETROS reajustava seu beneficio pelo INSS; (b) ao regulamento de 1975 quando o reajuste passou a ser conforme a Petrobras; (c) ao regulamento de 1981?;  (d) em 1991 houve aumento da contribuição dos beneficiários porque a Petros utilizou a manobra da Adesão negativa, a contribuição saiu de 11,5 para 14,5; (e) Repactuação quando o adesista recebe reajuste pelo IPCA e mais o AOR; (f) PETROS 2 com BPO sistema hibrido. O STF decidiu que as questões da previdência privada pertencem à lei do consumidor e não trabalhistas assim são regidos por contratos, por regulamento e são da esfera da justiça comum Resolução da Repercussão Geral REX 586453 foi 6×3.  A justiça de Sergipe tem a marca de ser mais célere em todo o Brasil, entretanto conforme última deliberação do desembargador somente as pessoas que moram naquele estado apelam naquela Comarca. A exceção seria se alguém pertencesse a AEPET de Sergipe ou a AEPETBA englobasse a área de Sergipe e assim poderíamos entrar com ação coletiva. Ressalvado que a justiça da Bahia tem entrado na época virtual e há uma tendência dos processos se tornarem tão rápido quanto a de Sergipe. Conforme deliberação do STF a previdência oficial – INSS, diz respeito a direito Constitucional, portanto lhe diz respeito; já a previdência privada ou complementar cabe à justiça comum negociação do proponente da respectiva previdência Complementar e do consumidor e vale o regulamento da época que o demandante entrou. Qual o melhor regulamento o 1º 1969, ou o 2º, 1975? A pessoa que entrou no melhor Regulamento é o melhor dos mundos. O Cálculo do Beneficio deve atender aquele regulamento decisão consagrada na sumula 321. Os Acordos Coletivos não podem tirar direito de um contrato manifesto entre uma previdência privada e um trabalhador regido por um contrato/regulamento bem como “provocar malefícios”. Portanto o STF reconhece que a relação trabalhista não interfere na relação previdenciária. São contratos de natureza diferentes.

3)        Sobre as Teses Previdenciária/Trabalhista: a) A tese respaldada na sumula 321 é a que prevalece entre o fornecedor e o cliente – o contrato de adesão, o regulamento na data de adesão assim as teses do Escritório Fernandes defende esse principio. Assim em principio a repactuação gerou nova relação entre a Petros e o beneficiário com o apoio da FUP representante dos trabalhadores, até o momento não conseguimos provar que houve coação ou má fé. Há só uma possibilidade de entrarmos com essa questão se realmente ficar caracterizada coação ou caracterizarmos má fé. Um atenuante para os repactuados, agora do grupo com contribuição definida, é que somente as clausulas claras prevalecem, por exemplo, as mudanças nos artigos do regulamento de origem do repactuante art. 41 e art. 42 são válidas. O que não foi explicito deve ser questionado. Por exemplo, os repactuados, que estão na ativa aposentados, em tese tem direito a suplementação. O que a Petros alega contra a suplementação? Alega que não há direitos adquiridos na previdência! Só que são contratos individuais. Se não há direitos adquiridos o porquê da campanha da Repactuação? Por que o AOR? Posições incoerentes com a tese original da PETROS.  A tese da previdência oficial decidida pelo STF diz respeito a Constituição diferente do contrato privado. Por isto esse tribunal remeteu para justiça comum. O TST, STJ entendem que as regras da Adesão são perenes, assim prevalece o  contrato de Adesão ou Regulamento da PETROS  porque a previdência complementar é um contrato individual não há polemica sobre essa questão na justiça. Assim a PETROS que entrou no STF com um Recurso Extraordinário que tratou do tema “ competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada” está simplesmente procrastinando porque o TST estava dando ganho nas causas para os trabalhadores, Sobre os méritos da decisão do STFprimeiro pacificou o tema; o segundo foi proclamar a natureza civil do contrato previdenciário. Os conflitos envolvendo o contrato de previdenciário não guardam relação com aqueles atinentes ao contrato de trabalho, devendo cada um deles ser apreciado de acordo com seus princípios e regras próprias. Fica a pergunta: Uma lei complementar que legisla a previdência complementar pode tirar direito de um beneficiário ou permanece o contrato (Regulamento assinado e adotado entre as partes)? A tese é que permanece o Contrato anterior a LC. No tempo que a FUP defendia os interesses dos trabalhadores questionou o Petros Vida e entrou com um processo na Justiça Civil, 18ª Vara Cível nº 0099211-70.2001.8.19.001, na Comarca do Rio de Janeiro que já homologou acordo entre as partes (FUP e sindicatos filiados, contra a Petrobras/PETROS! Encontrando-se ainda em fase recursal. Esse processo obriga a PETROBRAS a pagar a PETROS por inadimplência no pagamento de suas contribuições obrigatórias ao plano de beneficio de todos os empregados que nela trabalharam desde a criação da Petrobras até o inicio das operações da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. O recurso da Petros ao STF só procrastinou o sucesso dos beneficiários no TST, mas há jurisprudência na justiça comum dando ganho aos beneficiários (neste caso consumidor do contrato). Há uma observação do Dr. Tuany: hoje é esse o entendimento, mas a conjuntura politica e econômica pode mudar. E o STJ, que é Cível, defende a aplicação das regras de Adesão sumula 321. Dr. Tuany citou que o decreto 81240 foi ilegal até nov./2010, o decreto do limite do teto considerado legal pode ter mudada essa interpretação. Sobre a repactuação é difícil provar que houve má fé, dolo ou desconhecimento, se porventura houver esses indicadores a argumentação na justiça será consistente. No Rio Grande do Sul a tese da desrepactuação tem ganhado em primeira instância, mas Dr. Tuany não acredita que essa tese seja vencedora exceto se está provado que houve coação! Alguém pode ganhar uma ação e ter reduzido o salário? Não porque a irredutibilidade do salário é uma tese constitucional. O senado passou por um procedimento similar de querer reduzir salários e ao que consta perdeu! Há como acelerar processos que tramitam desde 2007 ou processos como da PLR 83, portanto 30 anos?

4)        Sobre o PIDVe Pós 82 PIDV defendeu a assinatura,pois não há prejuízo exceto se houver vontade expressa de trabalhar por mais um período, até dois anos em alguns casos. O PIDV só tem validade quando homologado e o aderente recebido o R$. O PIDV não impactaregulamentos da Petros mas nada impede que surja problemas ou que tenhas armadilhas.  O advogado Vergara tem teses sobre o Pós 82 bem como repactuação, no Rio de Janeiro está tramitando na Justiça Comum após a repercussão porque estava na justiça do trabalho. O salário de contribuição tem sido alterado por decretos como contemplar isto com o regulamento.  Não há perda se algum companheiro quiser entrar com ação pós-82 a qualquer momento. E se houve procrastinação alegada por alguns demandantes para que ele entrasse na Petros como fica? Assim a contribuição ficou limitada ao salário de contribuição em contrapartida o beneficio fica limitado.  O pessoal da Bahia que tem ação no Rio sobre o Pós 82 pela AEPET Nacional, teria alguma consequência ou basta não colocarmos no Rol de demandantes? As pessoas que entraram no Rio devem continuar no Rio.

5)        4.0) Sobre as Teses do Escritório Fernandes: A ação deverá ser especifica se referindo ao plano de adesão porque as chances do reconhecimento são maiores. As seguintes áreas são do portfólio do escritório Fernandes: Previdência oficial, Previdência privada, Área Trabalhista, Área Tributaria, Direito do consumidor; Direito do servidorPúblico. As demandas podem surgir contra a Petros, contra o INSS, contra a Petrobras, entenda-se contra as gestões! O prazo de prescrição são 5 anos assim a justiça reconhece direitos até 5 anos atrás. Além disto, é perdido. Para entrar com ação coletiva não é exigível relação de documentos de cada associado. Se um trabalhador entrou na Petrobras e não pode entrar na Petros? Só entrou depois do decreto de 12/04/1982 que impõe limite aos tetos? Tese sobre o decreto 81240 de jan/78 que estabeleceu idade mínima para aposentar se o referido decreto afetou algum direito vamos arrolar ação. Aplica-se o regulamento anterior à data do decreto. Observe que o entendimento não é pacifico. Haverá ganhado para o beneficiário se o cálculo de beneficio do INSS for a maior ou a menor. A maior fortalece o caixa da PETROS a menor cria problema para o caixa da Petros. Neste caso o beneficiário terá direito as parcelas vencidas 5 anos atrás e a PETROS redução no salário do benefício.

6)        4.1)Tese da Adesão Negativaimplantada pela PETROS em 1991: Cabe entrar na justiça e questionar nesse caso haveria redução da contribuição de 14,5% para 11,5% conforme regulamento de Adesão – a justiça tem dado parecer positivo e iniciativa de Adesão negativa tem sido vedada pela justiça; Petros 2 com BPO A JUSTIÇA  tem dado ganho de causa porque prevalece o regulamentos do PEROS 1 assim para esse grupo muda a formula do beneficio que passou a ser contribuição definida. Qual a saída para os beneficiários que estão com o beneficio errado pelo INSS ou pela PETROS? Sobre a repactuação que foi assinada em 2006: Dr. Tuany explica que a adesão a repactuação abriu mão de direitos, de qualquer sorte, se há alguma irregularidade na repactuação defenderá a tese. Bem como se há algum direito antes da repactuação pode-se questionar com ação na justiça.Essas seriam novas teses. Também alguns “ministros vanguardistas” tem o entendimento de que não vale a Repactuação! As novas ações da previdência privada serão analisadas pelo STJ e há sumula 321 é interpretada pelos advogados como favorável ao beneficiário que nesse caso passa a ser um consumidor, ou seja, possui direitos e deveres que não podem ser mudados unilateralmente.

7)        4.2) E sobre uma tese de apropriação por parte da Petros de direito do beneficiário?

8)        4.3)O que há sobre limites dos tetos de contribuição e como isto afeta o beneficio?  A Petros com seus cálculos atuariais enxergam no futuro dificuldades e raciocina em tirar direitos consagrados então é passível de questões o pós-82 se enquadra nessa área.

9)        4.4)Sobre a manobra da PETROBRAS/PETROS para impedir que trabalhadores usufruam de determinados Regulamentos? Alguns trabalhadores ficaram sem previdência privada no inicio do seu trabalho laboral para esperar o decreto que limita a contribuição e consequentemente muda o cálculo do beneficio.

10)   4.5) Justificativa da tese da suplementação?  Corroborado pelo STF na repercussão RE 586453 que diz: a relação de trabalho não tem relação com a previdência, assim as pessoas que se aposentam pelo INSS passam a ter direito a suplementação da Petros mesmo que esteja trabalhando!

11)   4.6) Sobre O PCAC qual a real situação? Frequentes investidas pela empresa gera direita a mudança da classificação para Junior, pleno e Sênior gerou problemas de toda ordem pode ser reivindicado na justiça.  As alterações em relação aos aposentados também geram direitos que deve ser reivindicados.

12)   4.7) Sobre os acordos coletivos que prejudicaram os aposentados com a tabela congelada, abonos, RMNR, inclusão de niveisetc que prejudicam a qualidade de vida dos aposentados por perda no poder aquisitivo? A tese é que devemos caracterizar a ‘perda proposital’ ‘ou não’ e entrar para reivindicar essesdireitos. No caso dos níveis a justiça já deu ganho de causa aos trabalhadores e devemos entrar com ação para esclarecer diante da justiça o entendimento da Petros que só tem dado as diferenças ou seja não corrige o salário o que gera novas ações porque o nível é um ganho percentual no salário e não um abono.

13)   O Blog: www.conselhopetros.blogspot.come seu e-mail: Sinedino@yahoo.com.

14)   Site da AEPETBA: www.aepetba.org.br

15)   Telefones: (71) 3361-6266 ou (71) 3491-9182

 SDQ: Observação próxima reunião prevista para 24/03.


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