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Por Paulo Teixeira Brandão

Hoje, vamos tratar de outra dívida de patrocinadora que deve interessar a todos os participantes e assistidos da Petros.

É de todas conhecidas as tentativas das patrocinadoras da Petros, Petrobrás e Petrobrás Distribuidora (hoje Vibra Energia) de evitar a transferência do ganho real obtido pelos sindicatos nos Acordos Coletivos de Trabalho – ACT para os assistidos da Petros.

A lesão foi decorrente do não repasse dos reajustes reais da categoria e se iniciou em setembro de 2004.

Inicialmente, a tentativa de impedir a transferência do ganho real se deu ao atribuírem um nível salarial aos ativos, como ocorreu em 2004, 2005 e 2006. A partir de 2007, foi implementado o PCAC e criados os reajustes específicos da RMNR (complemento de RMNR), igualmente não repassados aos assistidos da Petros.

Os assistidos ajuizaram ações trabalhistas e as decisões foram favoráveis até 20.02.2013. A partir de então, foi definida a competência para julgar tais ações como sendo da Justiça Comum e o Superior Tribunal de Justiça – STJ se posicionou contra a extensão dessas vantagens, acolhendo a tese das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC – Fundos de Pensão), em julgamento de recurso repetitivo, ou seja, valendo para todos os julgamentos do mesmo tipo de ação.

Em decorrência, existe um universo de ações com julgamento favorável na Justiça do Trabalho até 2013 e um universo de ações improcedentes, a partir de então, na Justiça Comum.

E por que isso acarreta dívida das patrocinadoras para o mútuo do Plano?

A Petros, assim como as demais EFPC, são obrigadas pela legislação a provisionarem contabilmente, como contingencial, os valores que serão devidos aos autores das ações promovidas contra a Petros, com responsabilidade das patrocinadoras no polo passivo das ações, caso as ações com probabilidade de perda pela Petros sejam desfavoráveis, e as sentenças transitem em julgado e executadas.

A esses valores se somam os elevados custos com escritórios advocatícios contratados pela Petros que se dedicam a procrastinar as decisões, apresentando recursos sobre recursos, mesmo sabendo que a causa será perdida. Há que se considerar ainda os casos de sucumbência que devem ser bancados também pelas patrocinadoras e não somente pela Petros.

Ora, como existem anos em que a rubrica contingencial atinge bilhões e se for levantado o valor acumulado do uso do provisionamento contingencial, de 2004 até 2023, podemos afirmar que existe uma enorme dívida das patrocinadoras que, se forem ressarcidas, reduzirão em muito, ou até eliminarão, os valores dos atuais PEDs.

Quando as ações de revisões de benefícios transitam em julgado e são executadas, além do uso do provisionamento contingencial para pagamento dos valores acumulados passados aos autores, ocorre, em contrapartida, um elevado aumento do passivo atuarial, em razão da elevação exponencial das Reservas Matemáticas que medem os compromissos futuros dos Planos.

Esse aumento é a causa estrutural de déficit técnico e deve ser coberto por aporte, que não se enquadra como contribuição extra, como previsto no inciso IX (VIII) do artigo 48.

Se somarmos essas dívidas com a decorrente do “Sopão” da década de 1990, pendente de julgamento na ACP na 18ª Vara Cível do TJRJ, cujo valor atualizado pode chegar a R$ 16 bilhões, a redução significativa ou eliminação dos PEDs pode se transformar em realidade.

Na nossa avaliação, os PPSPS R e NR são viáveis com estes aportes por parte das patrocinadoras, principalmente porque já existe uma blindagem, de cerca de 80%, podendo chegar a 100%, em razão da existência, como investimentos, de títulos públicos marcados a vencimento, com valores que cubram os compromissos dos Planos, casando os respectivos vencimentos com os pagamentos previstos no fluxo de caixa.

* Paulo Teixeira Brandão é presidente da FENASPE


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