*Por Paulo Teixeira Brandão
Os PPSPS R e NR são viáveis com aportes de até R$ 16 bilhões das patrocinadoras (pendentes de julgamento)
Hoje, vamos tratar de outra dívida de patrocinadora que deve interessar a todos os participantes e assistidos da Petros. O caso da solidariedade reconhecida pela Justiça do Trabalho e a falácia da atribuição de responsabilidade aos assistidos.
São de todas conhecidas as tentativas das patrocinadoras da Petros, Petrobras e Petrobras Distribuidora (hoje Vibra Energia) de evitar a transferência do ganho real obtido pelos sindicatos nos Acordos Coletivos de Trabalho – ACT para os assistidos da Petros.
A lesão foi decorrente do não repasse dos reajustes reais da categoria e se iniciou em setembro de 2004.
Inicialmente, a tentativa de impedir a transferência do ganho real se deu ao atribuírem um nível salarial aos ativos, como ocorreu em 2004, 2005 e 2006. A partir de 2007, foi implementado o PCAC e criados os reajustes específicos da RMNR (complemento de RMNR), igualmente não repassados aos assistidos da Petros.
Os assistidos ajuizaram ações trabalhistas e as decisões foram favoráveis até 20.02.2013. A partir de então, foi definida a competência para julgar tais ações como sendo da Justiça Comum e o Superior Tribunal de Justiça – STJ se posicionou contra a extensão dessas vantagens, acolhendo a tese das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC – Fundos de Pensão), em julgamento de recurso repetitivo, ou seja, valendo para todos os julgamentos do mesmo tipo de ação. No entanto o Supremo preservou na Justiça do Trabalho todas as ações que já haviam sido sentenciadas pela Justiça do Trabalho.
Em decorrência, existe um universo de ações com julgamento favorável na Justiça do Trabalho até 2013 e um universo de ações improcedentes, a partir de então, na Justiça Comum.
E por que isso acarreta dívida das patrocinadoras para o mútuo do Plano?
A Petros, assim como as demais EFPC, são obrigadas pela legislação a provisionarem contabilmente, como contingencial, os valores que serão devidos aos autores das ações promovidas contra a Petros, com responsabilidade das patrocinadoras no polo passivo das ações, sobretudo aquelas com sentenças transitadas em julgado e em processo de execução. Isso porque a decisão judicial é um título executivo e todos os títulos executivos nos quais a Petros figura como devedora (sejam eles extrajudiciais – letras de câmbio, debêntures, notas promissórias ou judiciais – sentenças transitadas em julgado) devem ser claramente contabilizados.
O entendimento da Justiça do trabalho sempre foi o de reconhecer a patrocinador e a Petros como devedoras solidárias, por entender que configuravam grupo econômico. Essa foi a grande vitória dos assistidos: para muito além da responsabilidade meramente atuarial, a patrocinadora foi reconhecida pela Justiça do Trabalho como devedora solidária dos créditos judiciais reconhecidos aos assistidos! E dessa vitória não se pode abrir mão!
A esses valores reconhecidos judicialmente se somam os elevados custos com escritórios advocatícios contratados pela Petros que se dedicam a reverter as decisões, apresentando recursos sobre recursos, mesmo sabendo que a causa será perdida. Há que se considerar ainda os casos de sucumbência que devem ser bancados também pelas patrocinadoras e não somente pela Petros.
Ora, como existem anos em que a rubrica contingencial atinge bilhões e se for levantado o valor acumulado do uso do provisionamento contingencial, de 2004 até 2023, podemos afirmar que existe uma enorme dívida das patrocinadoras que, se forem ressarcidas, reduzirão em muito, ou até eliminarão, os valores dos atuais PEDs.
Quando as sentenças das ações de revisões de benefícios transitam em julgado e as sentenças são executadas, além do uso do provisionamento contingencial para pagamento dos valores acumulados passados aos autores, ocorre, em contrapartida, um elevado aumento do passivo atuarial, em razão da elevação exponencial das Reservas Matemáticas que medem os compromissos futuros dos Planos. Todavia o Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a responsabilidade por recompor a reserva matemática é exclusivamente da patrocinadora nesses casos. Isso é jurisprudência notória da SDI-I do TST.
Nesse sentido: Recomposição da Reserva Matemática – Responsabilidade.
A iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reserva matemática – necessária ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios de previdência complementar – é responsabilidade exclusiva da patrocinadora do plano, pois, deixando ela de considerar parcelas integrantes do salário de contribuição em época própria, deve arcar com o aporte financeiro decorrente das diferenças deferidas em juízo para a recomposição da reserva matemática do futuro benefício de previdência privada. Precedentes. Configurada a violação do art. 202, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.”
Trata-se de A Iterativa e Notória Jurisprudência da Corte Superior.
Para melhor compreensão:
Significado de Iterativo: Feito de novo, repetido, reiterado – realizado inúmeras vezes.
Significado de notório: amplamente conhecido; sabido, que se mostra evidente; manifesto, público.
Portanto, esse aumento dos benefícios é causa estrutural de déficit técnico e deve ser coberto por aporte das patrocinadoras inclusive porque foram solidariamente responsabilizadas pela Justiça.
De fato, na grande maioria das ações trabalhistas (são o grande contingente de condenações transitadas em julgado) foi reconhecida a solidariedade da patrocinadora pela dívida judicial. Essa solidariedade foi reconhecida em razão da aplicação de princípios do Direito do Trabalho diferentes daqueles previstos na legislação específica da Previdência Complementar. Na época a Justiça do Trabalho considerava que a Petros era uma “mera longa manus” das patrocinadoras Petrobras e Petrobras Distribuidora. Então, a análise dessas condenações judiciais deve ser feita sob a ótica do comando judicial que condenou solidariamente as partes (patrocinadora e Petros).
Isso é completamente diferente de discutir-se reponsabilidade pelo custeio ou déficit.
Trata-se de observar títulos executivos que literalmente concedem ao credor a faculdade de dirigir o processo executório a qualquer uma das condenadas solidariamente (nisso se diferencia a condenação solidária da condenação subsidiária: na primeira o credor pode escolher a que condenado dirigirá o processo executório, na segunda a execução só pode ser dirigida ao condenado subsidiários na hipótese de inadimplência do condenado principal.). É importante referir que o fundamento jurídico das condenações solidárias trabalhistas sempre foi o reconhecimento de grupo econômico entre o patrocinador e o fundo por conta do que dispunha o artigo 2, parágrafo 2º da CLT.
Isso sem falar na dívida decorrente da garantia do inciso IX (VIII) do artigo 48 que também assegura a responsabilização da patrocinadora.
Se somarmos essas dívidas com a decorrente do “Sopão” da década de 1990, pendente de julgamento na ACP na 18ª Vara Cível do TJRJ, cujo valor atualizado pode chegar a R$ 16 bilhões, a redução significativa ou eliminação dos PEDs pode se transformar em realidade.
Na nossa avaliação, os PPSPS R e NR são viáveis com estes aportes por parte das patrocinadoras, principalmente porque já existe uma blindagem, de cerca de 80%, podendo chegar a 100%, em razão da existência, como investimentos, de títulos públicos marcados a vencimento, com valores que cubram os compromissos dos Planos, casando os respectivos vencimentos com os pagamentos previstos no fluxo de caixa.
*Paulo Teixeira Brandão é presidente da FENASPE e diretor Jurídico da APAPE