As entidades de petroleiros estão atuando conjuntamente e em várias frentes para suspender as eleições dos Conselhos da Associação Petrobrás Saúde (antiga AMS), cujas inscrições foram prorrogadas pela Petrobrás até o dia 15/09. As eleições são uma tentativa da empresa de dar legalidade à APS com o apoio da categoria.
A Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas (FENASPE) cobrou da Petrobrás não só a suspensão do processo eleitoral, mas também dos demais procedimentos em curso que visem legitimar a APS. Em conjunto com a FNP, FUP, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF), a FENASPE encaminhou uma notificação extrajudicial ao presidente da Petrobrás, general Joaquim Silva e Luna, no dia 07 de julho. As entidades solicitaram, ainda, reunião urgente com Silva e Luna.
O documento ressalta, passo a passo, as ilegalidades cometidas pela gestão da empresa ao transferir para a APS a gestão da carteira bilionária da AMS, contrariando a Constituição federal, resoluções da ANS e o próprio Acordo Coletivo de Trabalho, já que trata-se de um plano autogerido e de um direito garantido coletivamente pela categoria petroleira.
As entidades também questionam a legitimidade do pretenso processo eleitoral para os órgãos gestores da APS, afirmando que “a previsão estatutária de participação dos Associados Beneficiários ou Patrocinados, no âmbito do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, dá-se de forma meramente ILUSTRATIVA, ante o controle numérico (maioria) exercido pela Petrobras em face destes cargos eletivos e o controle absoluto exercido sobre a Diretoria Executiva, MEDIANTE INDICAÇÕES INAMOVÍVEIS, em clara violação à soberania assemblear prevista no inciso I do Art. 59 do Código Civil”.
O regulamento eleitoral divulgado impede mais da metade dos petroleiros, tanto da ativa, quanto aposentados, de se candidatarem porque exige nível superior. E, mesmo com essas restrições, limita a candidatura dos beneficiários a profissionais com formação em “áreas financeira, contábil, administrativa, jurídica ou de saúde”, sendo que a AMS é de interesse de todos. Além disso, o Estatuto da Associação também “traz em seu bojo vedação até mesmo à decisão assemblear relacionada à eventuais alterações estatutárias, sem prévia anuência da Petrobrás“, como destacam as representações dos trabalhadores na notificação encaminhada à presidência da estatal.
A APS é também objeto de questionamentos encaminhados aos órgãos de Controle do Poder Executivo e do Poder Judiciário brasileiro, em função das denúncias “de possível prática de corrupção, improbidade administrativa, manipulação contábil e insider trading, cometidos por parte de Executivos do alto escalão da Petrobras”.
A AEPET-BA, assim como as demais entidades, orienta a categoria petroleira a não aceitar o convite feito pela Associação Petrobrás Saúde (APS) para a participação no processo eleitoral:
– Não aceite ser candidato a conselheiro deliberativo;
– Não aceite ser candidato a conselheiro fiscal; e
– Não vote!
Ser conselheiro ou votar significa referendar o processo que está em curso de destruição da AMS. A criação da APS é ilegítima e foi imposta aos petroleiros, vindo para desmontar o Plano de Saúde AMS, passando por cima de conquistas dos trabalhadores nos Acordos Coletivos.
Veja os principais trechos da notificação encaminhada pelas entidades:
“A criação da APS se reveste de intolerável desvio de finalidade e burla a direitos laborais ratificados nos acordos Coletivos de Trabalho firmados no ano de 2020, conquanto instituída em prol de grupo econômico explicitamente identificado, em meio à apuração de denúncias objeto de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO CONDUZIDO PELA ÁREA DE INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA CORPORATIVA desta Companhia, em torno da DENÚNCIA recebida por meio de sua OUVIDORIA GERAL, sob número de distribuição interna ID21778. Segundo consta, esta apuração interna teria sido concluída formalmente em 17/12/2020”;
“Em linha com estes heterodoxos propósitos, a criação da Associação Petrobras de Saúde – APS serviu como anteparo para a Petrobras pôr em marcha o intuito de AUTO DESONERAÇÃO DO RISCO OPERACIONAL RELATIVO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, assumindo a condição estatutária de Patrocinadora, em detrimento da anterior condição de Mantenedora”;
“A transferência da carteira foi realizada mediante procedimento exclusivamente realizado pela Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras, em conjunto com a Petrobras Transporte S.A. – Transpetro -, à revelia do sobredito Acordo Coletivo de Trabalho e do Regulamento de Benefícios da AMS – tendo resultado em coobrigação dos “Associados Beneficiários” ou “Patrocinados”, SEM ANUÊNCIA PRÉVIA dos empregados, aposentados e pensionistas da Petrobras, em contrariedade aos Artigos 3º (§2° e 3º) e 5º (§3°) da Resolução Normativa – RN n° 112, de 28 de setembro de 2005”;
“Os empregados, aposentados e pensionistas representados pelas entidades signatárias do presente expediente NÃO SE ASSOCIARAM VOLUNTARIAMENTE À APS, em frontal violação ao Art. 5º (inciso XX) da CF/88 -, tendo sido compulsoriamente guindados à condição de “Associados Beneficiários” (posteriormente reclassificados como “Associados Patrocinados”), por obra de criação estatutária e posterior alteração – unilateralmente realizadas – a prever “associação automática”, à guisa de “voluntária transferência da carteira”’;
“O estatuto social da Associação Petrobras de Saúde ATENTA CONTRA O CONSTITUCIONAL DIREITO À ASSOCIAÇÃO SINDICAL (Art. 8º, III e V da CF/88), tendo sido concebido por forma a vedar a candidatura de dirigente sindical e estabelecer a imposição de injustificada “quarentena” de ex-dirigentes sindicais para composição de seus órgãos, em patente violação às normas Convencionais preconizadas nos Artigos 1 (sub itens 1 e 2) e 2 (sub itens 1 e 2), todos da C 098 da Organização Internacional do Trabalho e aos requisitos de natureza regulatória previstos no Art. 3o (incisos I a VII), da Resolução Normativa ANS – RN nº 311, de 1º de novembro de 2012”;
“Ao assim proceder, a Petrobras não apenas SUBVERTEU A OBRIGATORIEDADE REGULAMENTAR DE PARTICIPAÇÃO DOS ASSOCIADOS BENEFICIÁRIOS, nos órgãos sociais desta noviça entidade associativa (Art. 4º da Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro de 2006) – mas aboliu a necessária instituição de EFETIVAS práticas e estruturas de governança, controles internos e de gestão de riscos – em descompasso com a inteligência preconizada no caput do e nos Artigos 3º, 4º e 5º da Resolução Normativa – RN n° 443, de 25 de janeiro de 2019”.