AEPET-BA consegue vitória na Justiça contra Petrobrás e reduz margem consignável da AMS
No início de dezembro, por ampla maioria, os desembargadores da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II), do Tribunal Regional do Trabalho, concederam mandado de segurança para reduzir a margem consignável do plano de saúde dos petroleiros AMS (hoje APS) de 30% para 13%. A decisão favorece os associados da AEPET-BA, mas é uma vitória de toda a categoria petroleira.
A Petrobrás, desde janeiro deste ano, vinha aplicando descontos do plano de saúde acima da margem de 13%, descumprindo cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria prejudicando, principalmente, os aposentados e pensionistas.
Para conseguir essa decisão, a AEPET-BA precisou impetrar um mandado de segurança contra a decisão de concessão de tutela provisória de urgência indeferida pelo juízo de 1º grau.
Ao contrário do que alega a Petrobrás, a AEPET-BA defendeu, na ação, que “a aplicação do parágrafo 1º do art. 34 do ACT 2020/2022, na qual mudança do valor da margem consignável de 13% para 30% é condicionada a priorização dos descontos da AMS o que a Petros não pode fazer de modo que a margem continua a ser a de 13%. Isso tem o sentido de preservação do benefício previdenciário que tem valor alimentar e não pode ser totalmente consumido para o custeio da Petros e da AMS como estava acontecendo.
No fundo o objeto da demanda é a preservação da dignidade dos aposentados “(…) o presente litígio envolve desconto de proventos de aposentadoria, de forma que, inclusive, deve-se priorizar interpretação restritiva da cláusula normativa, uma vez que envolve a percepção da parcela salarial imbrincada com os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, CF/88).
A situação trazida nos autos é bastante delicada. Um dos contracheques juntados pela impetrante em seu pedido de reconsideração demonstra que de um total de R$ 13.883,32 de proventos, foram descontados R$ 13.479,91, restando ao trabalhador aposentado a importância de R$403,61, isto é, menos de 3% do total (vide documento de id. 4e53847). Há outros exemplos de elevados descontos como este”
Por sua vez, os desembargadores esclarecem nas sentenças que “(..) desconformidade entre um documento oficial da PETROS, que atende à solicitação da PETROBRAS, e o teor da norma coletiva, que traz condicionante que não observada na orientação registrada naquele documento, é suficiente para que este juízo, em cognição perfunctória, suspenda a majoração dos descontos (de 13% para 30%) até que a situação seja esclarecida.
E prossegue “(…) Havendo norma interna ou acordo entre as partes autorizando o desconto, devem ser interpretados de modo restritivo, a fim de assegurar máxima efetividade à contraprestação pecuniária devida ao trabalhador (da ativa ou aposentado), prestigiando-se os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88).
De acordo com a cláusula do ACT, os descontos nos contracheques não devem ultrapassar a margem consignável de 13% da folha de pagamento referentes à participação no custo dos atendimentos para a AMS de aposentados e pensionistas. Porém, esse acordo vem sendo descumprido com descontos abusivos, o que motivou essa ação da AEPET-BA.
O Sindicato dos Petroleiros da Bahia – Sindipetro, também entrou com ação para esse caso e em agosto deste ano, o juiz José Arnaldo de Oliveira, da 18ª Vara do Trabalho de Salvador, deu ganho de causa. E ainda determinou ainda que a Petrobrás e a Petros devolvam todos os valores cobrados acima dos 13%, desde o mês de janeiro.
Por isso, na prática, os petroleiros baianos já estão contemplados pela ação do sindicato, mas em caso de descumprimento os associados da AEPET-BA devem procurar a assessoria jurídica. A luta não acabou, mas essa vitória nos anima para novas batalhas, parabéns aos nossos associados pela colaboração, participação e apoio. Juntos somos mais fortes
Confira a decisão na íntegra:
Decisão MANDADO DE SEGURANÇA margem consignável